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Penal Empresarial · Opinião  ·  20 de julho de 2020

As várias possibilidades no processo penal após a Lava Jato

Advogado em análise de autos processuais no escritório
Estudo de autos — arquivo do escritório

“O possível é exatamente como o real: só lhe falta a existência.”

— Pierre Lévy, O que é o virtual? (1996)

A lição de Lévy serve de ponto de partida para uma constatação incômoda: nos processos penais dos últimos anos, a fronteira entre o possível e o real tornou-se tênue — e, não raro, manipulável conforme os interesses institucionais em jogo e a posição de cada ator: investigados, opinião pública, acusação e magistratura.

Veja-se a colaboração premiada. De previsão legal de uso excepcional, converteu-se em prática rotineira das grandes operações. O que era possibilidade virou método. E, no movimento inverso, os questionamentos recentes sobre acordos celebrados — como o dos proprietários da JBS — abriram a possibilidade real de invalidação de delações, fundada nos meios utilizados para obtê-las e nos benefícios que geraram.

O mesmo se diga da prisão preventiva. Sem que a lei a autorize para esse fim, converteu-se, na prática, em instrumento de estímulo à colaboração — expediente que parte da doutrina passou, gradualmente, a tolerar. A possibilidade juridicamente inexistente tornou-se realidade cotidiana dos autos.

Há, ainda, o capítulo das garantias da defesa. Intimidações sofridas por advogados em audiências e a relativização de prerrogativas transformaram direitos fundamentais — que deveriam ser certezas — em possibilidades questionáveis, sujeitas ao humor do momento processual.

O legado da Lava Jato, para além dos resultados que se lhe atribuam, é também este: a pergunta sobre se a chamada “busca da verdade real” justifica o sacrifício de garantias constitucionais. Enquanto a resposta não se consolida, a realidade do processo penal brasileiro é uma só — a imprevisibilidade das possibilidades.

Referência: LÉVY, Pierre. O que é o virtual? São Paulo: Ed. 34, 1996.

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